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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 6TR@tjpr.jus.br Recurso: 0001323-51.2023.8.16.0151 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Recorrente(s): PAULO ROBERTO CARDOSO Recorrido(s): Município de Santa Isabel do Ivaí/PR DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. VIOLAÇÃO AO §1º DO ARTIGO 42 DA LEI Nº9099/1995 E AO ENUNCIADO 80 DO FONAJE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Cuida-se de recurso inominado interposto em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por PAULO ROBERTO CARDOSO em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTA ISABEL DO IVAÍ. A sentença julgou improcedentes os pedidos. Inconformada, a parte autora interpôs Recurso Inominado. Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório do essencial. Decido. O presente caso comporta julgamento monocrático, uma vez que, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, “incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Pois bem. Colhe-se dos autos que a parte autora, ora recorrente, interpôs recurso inominado sem o devido recolhimento das custas processuais no prazo de 48 horas (mov. 19 - autos recursais), nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Diante desse cenário, impõe-se a declaração de deserção do recurso. O preparo, sabe-se, é um dos pressupostos de admissibilidade a serem analisados em definitivo pela Turma Recursal (Enunciado 166, do Fonaje). No mesmo sentido, o Enunciado 80, do Fonaje, prevê que “O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48, não admitida a complementação intempestiva”. A ausência de recolhimento tempestivo das custas processuais acarreta a deserção do recurso. Do exposto, não conheço do recurso interposto, pois ausente o pressuposto de admissibilidade. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, da Lei nº9.099/1995 e do Enunciado 122, do Fonaje. Providências e intimações necessárias. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas do Código de Normas. Publique-se. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Haroldo Demarchi Mendes Juiz Relator
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